Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego tenta evitar mais demissões na pandemia
Foi publicada, em Diário Oficial nesta quarta-feira, 28 de abril, a Medida Provisória nº 1.045, que instituiu o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Similar à MP nº 936/2020 que vigorou por oito meses no ano passado, o novo programa é válido pelos próximos 120 dias e tenta evitar novas demissões durante a pandemia da Covid-19.
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução proporcional da jornada de trabalhos e horários ou a suspensão temporária do contrato em um prazo de dez dias, contados a partir da celebração do acordo. Caso esse prazo seja perdido, é responsabilidade da empresa efetuar o pagamento do benefício. Nas duas situações, a primeira parcela do pagamento deverá ser paga em 30 dias. O valor do benefício terá como base o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base do cálculo. Quando houver a suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor mensal poderá ser equivalente a 70% ou 100% do valor do seguro-desemprego. Caso a decisão do empregador seja reduzir a jornada de trabalho e de salário dos funcionários, isso poderá ser feito por meio de acordos coletivos ou individuais. Na segunda opção, é preciso avisar ao interessado com o mínimo de dois dias de antecedência se a redução será de 25%, 50% ou 70%. Para os que receberem o benefício em decorrência desta modalidade de acordo têm a garantia provisória no emprego durante o período acordado e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao acordado. Se porventura a empresa escolha pela suspensão temporária de contrato, terá a possibilidade de fazê-lo também por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou acordo individual. No período em que o colaborador estiver afastado, ele continuará ganhando todos os benefícios aos quais tem direito. Ao longo desse período, caso o empregado mantenha as atividades de trabalho, mesmo que parcialmente por meio de teletrabalho, a suspensão de contrato fica descaracterizada e a empresa deve pagar imediatamente a remuneração e os encargos sociais, além de sanções.